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Programa Nacional de Direitos Humanos PNDH-3 (Decreto nº 7.037/2009)


Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3

Descubra o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) do Brasil, uma estratégia governamental abrangente para a promoção e proteção dos direitos humanos. Este artigo detalha os objetivos, implementações e o impacto significativo do PNDH-3 na sociedade brasileira.


O PNDH-3 é um programa federal aprovado pelo Decreto nº 7.037, em 21 de dezembro de 2009. O programa é estruturado em quatro eixos orientadores, cada um com suas respectivas diretrizes.

Eixo Orientador I: Interação democrática entre Estado e sociedade civil Este eixo foca na interação democrática entre o Estado e a sociedade civil como um meio de fortalecer a democracia participativa. Ele também visa fortalecer os Direitos Humanos como um instrumento transversal das políticas públicas e de interação democrática.

Eixo Orientador II: Desenvolvimento e Direitos Humanos Este eixo busca efetivar um modelo de desenvolvimento sustentável, com inclusão social e econômica, ambientalmente equilibrado e tecnologicamente responsável. Ele também valoriza a pessoa humana como sujeito central do processo de desenvolvimento e promove e protege os direitos ambientais como Direitos Humanos.

Eixo Orientador III: Universalizar direitos em um contexto de desigualdades Este eixo tem como objetivo garantir os Direitos Humanos de forma universal, indivisível e interdependente, assegurando a cidadania plena. Ele também se concentra na promoção dos direitos de crianças e adolescentes para o seu desenvolvimento integral e no combate às desigualdades estruturais.

Eixo Orientador IV: Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência Este eixo foca na democratização e modernização do sistema de segurança pública, na transparência e participação popular no sistema de segurança pública e justiça criminal, e na prevenção da violência e da criminalidade.

Além disso, o PNDH-3 também propõe a criação de uma Comissão Nacional da Verdade, com a tarefa de promover esclarecimento público das violações de Direitos Humanos por agentes do Estado na repressão aos opositores.


Impacto do PNDH-3

O Programa Nacional de Direitos Humanos III (PNDH-3) teve um impacto significativo na sociedade brasileira. Aqui estão alguns pontos importantes:

  1. Políticas Públicas em Direitos Humanos: O PNDH-3 é a principal normativa das políticas públicas em direitos humanos no Brasil. Ele estabeleceu diretrizes normativas e princípios universais que visam a proteção de indivíduos e grupos contra ações que atentem contra a dignidade humana.

  2. Participação Popular: A participação popular na elaboração do PNDH-3 foi um avanço significativo, pois democratizou o processo de criação da política pública.

  3. Comissão Nacional da Verdade: O PNDH-3 propôs a criação da Comissão Nacional da Verdade, com a tarefa de promover esclarecimento público das violações de Direitos Humanos por agentes do Estado na repressão aos opositores. Isso teve um impacto profundo na sociedade, pois permitiu um maior entendimento e reconhecimento das injustiças do passado.

  4. Reações e Controvérsias: O PNDH-3 também gerou reações e controvérsias. Algumas reações à versão mais recente do Programa Nacional de Direitos Humanos procuraram associá-lo a um instrumento de revanche ou de violação do Estado de direito3. Isso mostra que o impacto do PNDH-3 não se limita apenas às suas diretrizes e ações, mas também às discussões e debates que ele suscitou na sociedade.

  5. Revisão do PNDH-3: Há também discussões sobre os possíveis impactos da revisão do PNDH-3 pelo governo Bolsonaro, conforme anunciado por meio da Portaria Nº 457. Isso indica que o PNDH-3 continua a ter um impacto na sociedade brasileira, mesmo após sua implementação inicial.


Por fim, é importante notar que o impacto do PNDH-3 pode variar dependendo do contexto específico e das perspectivas individuais. Portanto, esta é apenas uma visão geral e pode haver outros aspectos do impacto do PNDH-3 que não foram abordados aqui.



 


Aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos - 

PNDH-3 e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Fica aprovado o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3, em consonância com as diretrizes, objetivos estratégicos e ações programáticas estabelecidos, na forma do Anexo deste Decreto.

Art. 2o  O PNDH-3 será implementado de acordo com os seguintes eixos orientadores e suas respectivas diretrizes:

I - Eixo Orientador I: Interação democrática entre Estado e sociedade civil:

a) Diretriz 1: Interação democrática entre Estado e sociedade civil como instrumento de fortalecimento da democracia participativa;

b) Diretriz 2: Fortalecimento dos Direitos Humanos como instrumento transversal das políticas públicas e de interação democrática; e

c) Diretriz 3: Integração e ampliação dos sistemas de informações em Direitos Humanos e construção de mecanismos de avaliação e monitoramento de sua efetivação;

II - Eixo Orientador II: Desenvolvimento e Direitos Humanos:

a) Diretriz 4: Efetivação de modelo de desenvolvimento sustentável, com inclusão social e econômica, ambientalmente equilibrado e tecnologicamente responsável, cultural e regionalmente diverso, participativo e não discriminatório;

b) Diretriz 5: Valorização da pessoa humana como sujeito central do processo de desenvolvimento; e

c) Diretriz 6: Promover e proteger os direitos ambientais como Direitos Humanos, incluindo as gerações futuras como sujeitos de direitos;

III - Eixo Orientador III: Universalizar direitos em um contexto de desigualdades:

a) Diretriz 7: Garantia dos Direitos Humanos de forma universal, indivisível e interdependente, assegurando a cidadania plena;

b) Diretriz 8: Promoção dos direitos de crianças e adolescentes para o seu desenvolvimento integral, de forma não discriminatória, assegurando seu direito de opinião e participação;

c) Diretriz 9: Combate às desigualdades estruturais; e

d) Diretriz 10: Garantia da igualdade na diversidade;

IV - Eixo Orientador IV: Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência:

a) Diretriz 11: Democratização e modernização do sistema de segurança pública;

b) Diretriz 12: Transparência e participação popular no sistema de segurança pública e justiça criminal;

c) Diretriz 13: Prevenção da violência e da criminalidade e profissionalização da investigação de atos criminosos;

d) Diretriz 14: Combate à violência institucional, com ênfase na erradicação da tortura e na redução da letalidade policial e carcerária;

e) Diretriz 15: Garantia dos direitos das vítimas de crimes e de proteção das pessoas ameaçadas;

f) Diretriz 16: Modernização da política de execução penal, priorizando a aplicação de penas e medidas alternativas à privação de liberdade e melhoria do sistema penitenciário; e

g) Diretriz 17: Promoção de sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo, para o conhecimento, a garantia e a defesa de direitos;

V - Eixo Orientador V: Educação e Cultura em Direitos Humanos:

a) Diretriz 18: Efetivação das diretrizes e dos princípios da política nacional de educação em Direitos Humanos para fortalecer uma cultura de direitos;

b) Diretriz 19: Fortalecimento dos princípios da democracia e dos Direitos Humanos nos sistemas de educação básica, nas instituições de ensino superior e nas instituições formadoras;

c) Diretriz 20: Reconhecimento da educação não formal como espaço de defesa e promoção dos Direitos Humanos;

d) Diretriz 21: Promoção da Educação em Direitos Humanos no serviço público; e

e) Diretriz 22: Garantia do direito à comunicação democrática e ao acesso à informação para consolidação de uma cultura em Direitos Humanos; e

VI - Eixo Orientador VI: Direito à Memória e à Verdade:

a) Diretriz 23: Reconhecimento da memória e da verdade como Direito Humano da cidadania e dever do Estado;

b) Diretriz 24: Preservação da memória histórica e construção pública da verdade; e

c) Diretriz 25: Modernização da legislação relacionada com promoção do direito à memória e à verdade, fortalecendo a democracia.

Parágrafo único.  A implementação do PNDH-3, além dos responsáveis nele indicados, envolve parcerias com outros órgãos federais relacionados com os temas tratados nos eixos orientadores e suas diretrizes.

Art. 3o  As metas, prazos e recursos necessários para a implementação do PNDH-3 serão definidos e aprovados em Planos de Ação de Direitos Humanos bianuais.

Art. 5o  Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, serão convidados a aderir ao PNDH-3.

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o  Fica revogado o Decreto no 4.229, de 13 de maio de 2002.


Brasília, 21 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.



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