
A Constituição brasileira estabelece que o Brasil é uma República Federativa, formada pela união dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. Ela também define o Estado como Democrático de Direito, o que significa que o poder emana do povo e é exercido por representantes eleitos (democracia indireta) e também diretamente pelo povo. Isso inclui a participação popular por meio de instrumentos como votação, referendo, plebiscito e iniciativa popular.
A Constituição define seus princípios fundamentais e afirma a soberania popular, visando garantir direitos sociais e individuais, liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça em uma sociedade fraterna e pluralista.
Ela também estabelece a separação dos poderes da União em Legislativo, Executivo e Judiciário, que são fundamentais para a existência de um Estado democrático. Além disso, a Constituição define objetivos como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades sociais e regionais.
A cidadania, na Constituição, vai além da simples participação no processo eleitoral. Ela inclui garantias e direitos individuais, amplos direitos sociais e mecanismos para expressar a vontade popular, promovendo assim a democracia participativa. O objetivo é que o cidadão seja um participante ativo, fiscalizador e controlador das atividades do Estado.
A Constituição de 1988 inova ao descentralizar a gestão das políticas públicas, distribuindo competências entre o governo central, os regionais e os locais, e incorporando mecanismos para um controle social mais efetivo, fortalecendo a prática democrática.
A democracia participativa no Brasil, em sua concepção moderna, vai além da simples combinação de elementos tradicionais da representação com elementos da democracia direta. Ela abrange uma variedade de mecanismos constitucionais e legais para participação e controle social.
Entende-se como mecanismos e instrumentos da democracia participativa todas as formas legais pelas quais a sociedade exerce controle sobre os atos da administração, participa nas decisões políticas e na gestão pública, e busca legitimar as decisões e ações administrativas por meio de instrumentos legais que garantam maior participação popular.
Segundo Borges (2006), a intenção da Constituição ao permitir a participação popular é assegurar que a sociedade civil organizada, ao exercer uma cidadania responsável, seja capaz de controlar e fiscalizar efetivamente o cumprimento dos programas governamentais e as ações dos administradores. A Constituição garante ao cidadão, em cada um dos Poderes da República, diversas formas de controle social e participação na gestão pública, tanto de maneira formal quanto informal, judicial ou não.
Dessa forma, os instrumentos da democracia participativa no Brasil incluem:
a) os relacionados à representação, principalmente o sufrágio universal;
b) os tradicionais da democracia direta, como plebiscito, referendo e iniciativa popular;
c) os inovadores, próprios da democracia participativa, que englobam diversas formas de participação da sociedade para legitimar o poder e exercer a soberania popular.
A seguir, são listados os dispositivos constitucionais que garantem a democracia participativa no Brasil e que inspiraram a criação, por meio de lei, de diversos outros instrumentos de participação da sociedade. Esses itens contemplam alguns dos dispositivos mais inovadores que possibilitam uma maior participação da comunidade nas atividades estatais.
– obrigação de os órgãos públicos prestarem informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, no prazo da lei (Art. 5o , XXXIII – Constituição Federal – CF);
– direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (Art. 5o , XXXIV, a – CF);
– reconhecimento da competência do Tribunal do Júri, de caráter eminentemente popular, de participação da sociedade no Poder Judiciário (Art. 5o , XXXVIII – CF);
– legitimidade de qualquer cidadão para propor ação popular, em defesa de direito difuso, objetivando anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Art. 5o LXXIII – CF );
– participação da comunidade nas ações de seguridade social (Art. 194,VII – CF); – participação dos trabalhadores e empregadores nos órgãos colegiados dos órgãos públicos, para defesa de interesses profissionais ou previdenciários (Art. 10 – CF);
– previsão de aprovação da população, por plebiscito, em caso de incorporação, subdivisão ou desmembramento de Estados (Art. 18, § 3o – CF);
– previsão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios (Art. 18, § 4o – CF);
– previsão de lei sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual (Art. 27, § 4º – CF). Esse dispositivo levou os Estados a regulamentarem a iniciativa popular e a criarem, alguns deles, a Comissão de Legislação Participativa, facilitando a participação popular no processo legislativo;
– colaboração de associações representativas da coletividade no planejamento municipal ( Art. 29, XII – CF). Deu origem ao Orçamento Participativo, em âmbito municipal, em diversas cidades brasileiras;
– previsão de iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, mediante manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado ( Art. 29, XIII – CF);
– colocação das contas dos municípios à disposição dos cidadãos, que poderão questionar-lhes a legitimidade e a legalidade (Art. 31, § 3o – CF);
– participação dos usuários na administração direta e indireta quando se tratar de prestação de serviços à comunidade (Art. 37, § 3o – CF);
– obrigatoriedade de a Administração direta e indireta criar mecanismos para receber reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral (Art. 37, § 3o , I – CF). Esse dispositivo ensejou a criação de ouvidorias e outras formas de atendimento aos usuários;
– acesso da sociedade a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII (art. 37, § 3o , II – CF);
Glossário
ORÇAMENTO PARTICIPATIVO: mecanismo governamental de democracia participativa que permite aos cidadãos influenciar ou decidir sobre os orçamentos públicos, geralmente o orçamento de investimentos de prefeituras municipais, através de processos da participação da comunidade. Esses processos costumam contar com assembleias abertas e periódicas e etapas de negociação direta com o governo.
SUFRÁGIO UNIVERSAL: pleno direito de votar e ser votado de todos cidadãos elegíveis e na garantia da correta e transparente apuração dos resultados. Em sua forma original, usada no século XIX por reformistas políticos, sufrágio universal era entendido como apenas o sufrágio masculino.
PLEBISCITO: (do latim plebiscitu, decreto da plebe) é um voto ou decreto passado em comício, originariamente obrigatório apenas para os plebeus. Hoje em dia, o plebiscito é convocado antes da criação da norma (ato legislativo ou administrativo), e são os cidadãos, por meio do voto, que vão aprovar ou não a questão que lhes for submetida.
REFERENDO: (do latim referendum) é um instrumento da democracia semidireta por meio do qual os cidadãos eleitores são chamados a pronunciar-se por sufrágio direto e secreto sobre determinados assuntos de relevante interesse à nação. Normalmente é utilizado quanto a decisões excepcionais, cuja resposta se torna vinculativa.
Referência
BORGES, Alice Maria Gonzalez. Democracia participativa: reflexões sobre a natureza e a atuação dos conselhos representativos da sociedade civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 917, 6 jan. 2006.
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